Internação Involuntária

Internação Involuntária


A internação involuntária é destinada às pessoas que, em vista do grau da dependência de uma ou várias substâncias nocivas, estão momentaneamente impossibilitadas de optar por fazer ou não o tratamento. A perda de controle de suas vidas, em todos os sentidos, tem causado danos a sua saúde, a seus relacionamentos pessoais e profissionais de tal modo, que não se pode deixar à sua escolha se querem ou não o tratamento.

Geralmente, a família toma a iniciativa da internação, já que nesta fase o individuo está tomado pela dependência, ele não consegue mais distinguir o que faz bem ou mal para si e sua família, podendo sofrer consequências graves, inclusive a morte.

A internação involuntária está prevista pela Lei 10.216, de 6 de abril de 2002, regulamentada pela portaria federal n° 2.391/2002/GM. Após a solicitação à clínica, o Ministério Público deve ser informado, e este processo precisa de um diagnóstico médico, elaborado por um médico psiquiatra ou clínico especialista na área. Somente pessoas de ligação consanguínea podem solicitar a internação involuntária.

A internação involuntária é realizada com a ajuda de equipe de remoção, especializada nessa função. A internação deve ser muito bem orientada pelos profissionais da clínica, pois se trata de intervenção delicada que deve ser cercada de cuidados e respeito às orientações do médico, da equipe de psicólogos e da equipe administrativa.

Existe hoje uma série de normas reguladoras dos serviços de atenção a dependência química, principalmente para o tratamento involuntário. Alguns registros, principalmente o de estabelecimento de saúde, são imprescindíveis para esta modalidade de tratamento. Estes registros trazem segurança e tranquilidade para a família evitando futuros aborrecimentos, segurança para o paciente, pois ele está sendo atendido e tratado por uma clínica regulamentada e fiscalizada, e segurança para a própria clínica por estar trabalhando dentro da legalidade.